domingo, 16 de maio de 2010

sábado, 17 de abril de 2010

sexta-feira, 19 de março de 2010

Há mais de quatro anos- PRA QUE ISSO?

Ao considerar que ninguém pode permanecer preso por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu Habeas Corpus (HC 101357) a A.R.N. que se encontrava preso, aguardando julgamento pelo júri, há mais de quatro anos.
Na decisão, o ministro Celso de Mello ressalta que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.
No caso, A.R.N. foi preso em fevereiro de 2006, sendo encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) em dezembro de 2008, acusado de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e mediante traição ou emboscada (art. 121, 2º, II e IV do Código Penal). Entretanto, o julgamento ainda não teria ocorrido.
O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício é sempre importante relembrar milita a presunção constitucional, ainda que juris tantum (relativa), de inocência, finalizou o decano, determinando a imediata soltura de A.R.N., se não estiver preso por outros motivos.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2123024/prisao-preventiva-que-dura-mais-de-4-anos-ofende-dignidade-da-pessoa-humana-de